Decisão TJSC

Processo: 5088546-29.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de dezembro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7062512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088546-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. F. D. C. e M. A. P. D. C. interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Thaíse Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 23 dos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e de indenização n° 5005315-75.2025.8.24.0139 movida por C. D. S. E. e S. D. S. Z. E., deferiu o pedido liminar. Argumentam, à p. 4: "A decisão se ampara em dois pilares frágeis: um contrato em nome de um terceiro e um distrato assinado por este. Contudo, sob a ótica do Princípio da Primazia da Realidade dos fatos, ambos os atos se revelam ineficazes para caracterizar o esbulho possessório dos Agravantes. A realidade fática, que emerge cristalina das provas, é que o negócio, embora formalizado em nome do Sr. Gabriel, foi, em sua essên...

(TJSC; Processo nº 5088546-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7062512 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088546-29.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. L. F. D. C. e M. A. P. D. C. interpõem agravo de instrumento de decisão da juíza Thaíse Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 23 dos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido liminar e de indenização n° 5005315-75.2025.8.24.0139 movida por C. D. S. E. e S. D. S. Z. E., deferiu o pedido liminar. Argumentam, à p. 4: "A decisão se ampara em dois pilares frágeis: um contrato em nome de um terceiro e um distrato assinado por este. Contudo, sob a ótica do Princípio da Primazia da Realidade dos fatos, ambos os atos se revelam ineficazes para caracterizar o esbulho possessório dos Agravantes. A realidade fática, que emerge cristalina das provas, é que o negócio, embora formalizado em nome do Sr. Gabriel, foi, em sua essência e materialidade, integralmente conduzido e suportado por seus pais, os Agravantes. A escolha de registrar o contrato em nome do filho, por ser o único herdeiro, reflete um planejamento sucessório e familiar, uma prática comum e legítima que não desnatura a verdadeira essência do negócio. É crucial distinguir o titular formal do direito (o filho, Sr. Gabriel) daquele que sempre exerceu a posição contratual material (o pai, Agravante Marcos). [...] a) Quem realizou os pagamentos? A totalidade dos pagamentos, que somam a expressiva monta de R$ 560.000,00, foi realizada pelo Agravante Marcos. O fluxo financeiro demonstra, sem margem para dúvidas, quem é a verdadeira parte adquirente. b) Das Negociações - Todas as tratativas para a quitação do saldo devedor foram conduzidas diretamente com o Agravante Marcos. Os próprios Agravados, por meio de sua representante legal, o reconheceram como a única parte com poder de decisão e responsabilidade financeira. c) A Posse Efetiva - Desde a celebração do negócio, são os Agravantes que exercem a posse direta, pública e com ânimo de dono sobre o imóvel, estabelecendo ali sua residência. Uma vez estabelecido que os Agravantes são os verdadeiros cessionários, a principal base da decisão agravada, 'o distrato', desmorona. Tal instrumento, perante os Agravantes, é res inter alios acta, ou seja, um ato que não pode prejudicá-los. A posse dos Agravantes, nascida de um negócio jurídico válido em sua essência, não pode ser maculada por um ato posterior praticado por quem não detinha poderes reais para dispor do direito". Prosseguem, às p. 5-6: "Consequentemente, o esbulho, requisito indispensável do Art. 561 do Código de Processo Civil, jamais se configurou. [...] A mora, se é que um dia existiu, foi inteiramente descaracterizada pelas negociações mantidas com o verdadeiro devedor. As conversas anexas são a prova cabal de que os Agravados, ao invés de considerarem o contrato rompido, mantiveram a negociação ativa, gerando no Agravante Marcos a legítima expectativa de manutenção do pacto: '[02/05/2024, 17:40:46] Daniela Denardi Advogada: Boa tarde Marcos, conversei com o Charles sobre sua proposta de reparcelamento dos débitos.; realmente a proposta não atende as necessidades do Charles. (...) Porém, aceita manter o contrato, evitando a incidência de multa penal'. [...] A mensagem é clara, em maio de 2024, os Agravados ainda 'aceitavam manter o contrato' com Marcos. Esta conduta é incompatível com a alegação de esbulho e demonstra um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. A jurisprudência corrobora que, em casos de fato complexos que demandam a análise da realidade subjacente ao contrato, a via da liminar possessória é temerária. [...] a identidade da verdadeira parte contratual e a existência de negociações paralelas são circunstâncias que exigem ampla dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição sumária da medida liminar. Ausente a prova inequívoca do esbulho, a decisão agravada deve ser integralmente reformada". Asseveram, às p. 7-8: "Enquanto mantinham essa porta aberta com o Agravante Marcos, os Agravados, de forma clandestina e em flagrante contradição com o ato anterior, procuraram o Sr. Gabriel — a parte meramente formal — para com ele firmar o distrato. Esta conduta é a materialização do venire contra factum proprium. [...] Ao validar os efeitos do distrato, a decisão agravada, com a devida vênia, acabou por premiar a deslealdade. A manutenção da liminar seria o mesmo que permitir que os Agravados se beneficiassem de sua própria torpeza, o que é vedado por um dos princípios mais basilares do nosso ordenamento jurídico. [...] Com a devida vênia, a via eleita pelos Agravados é processualmente inadequada. A posse dos Agravantes deriva de uma complexa relação contratual, e não de um simples ato de esbulho. Em casos como este, a jurisprudência é pacífica: a reintegração de posse só é cabível após a prévia rescisão judicial do contrato que lhe deu origem. A inadequação se torna ainda mais flagrante ao se constatar que os Agravados ajuízam a ação com base em um distrato firmado com quem era apenas a parte formal do negócio (o filho dos Agravantes), enquanto ignoram a relação material e as negociações mantidas com os verdadeiros possuidores e pagadores (os Agravantes)". Pedem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão de evento 23/origem até o julgamento de mérito do agravo, pelo colegiado. Anexaram documentos (evento 1, COMP2, OUT3, OUT4, OUT5, COMP6 e COMP7). Recebi os autos por sorteio (evento 5, INF1). DECIDO. I – O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo (eventos 33 e 42/origem). O recolhimento do preparo está certificado no evento 40, CUSTAS1/origem. Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. II – Atinente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, reza o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 23/origem): Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO ajuizada por C. D. S. E. e SIMONE DE SOUZA Z. ELIAS em face de M. A. P. D. C. e R. L. F. D. C.. Relatam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do apartamento n° 503 (duplex) e das vagas de garagem nºs 17 e 18 do Residencial Recanto dos Girassóis, situado no Município de Bombinhas, conforme matrículas nºs 37.314, 37.339 e 37.338, todas do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo/SC. Alegam que, em 06 de dezembro de 2021, firmaram contrato de cessão de direitos com Gabriel Leite Ferreira Peruchi da Costa, filho dos requeridos, transmitindo a posse direta dos bens ao cessionário. Em razão do inadimplemento contratual foi celebrado distrato em 07 de junho de 2024, restituindo-se a posse aos autores. O instrumento previa expressamente que os requeridos ocupavam os imóveis e que caberia aos autores adotar as medidas necessárias para a retomada da posse. Contudo, mesmo após regular notificação extrajudicial, os réus recusaram-se a desocupar os imóveis de forma voluntária, motivando o ajuizamento da presente demanda, com pedido liminar de reintegração na posse. 1- Acerca da reintegração de posse, na ação de força nova, dispõem os artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. In casu, nesta fase de sumária cognição, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar os requisitos legais, notadamente: a posse anterior sobre o imóveis (evento 1, CONTR12, evento 1, MATRIMÓVEL5, evento 1, MATRIMÓVEL6 e evento 1, MATRIMÓVEL7); a transmissão da posse ao filho dos réus, mediante contrato de cessão (evento 20, CONTR2); a formalização do distrato (evento 1, CONTR10) e a recusa injustificada dos réus em desocupar o imóvel, mesmo após regularmente notificados (evento 1, NOT8 e evento 1, NOT9). Ressalto que, em casos como o presente, a configuração do esbulho possessório ocorre com a notificação formal para a desocupação do imóvel, a qual foi realizada por meio de comunicações extrajudiciais encaminhadas em agosto e setembro de 2024. Tendo os réus permanecido no imóvel, a posse que até então era legítima passou a ser injusta, caracterizando o esbulho há menos de um ano e um dia do ajuizamento da presente ação. Em hipótese assemelhada, colhe-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO ENTRE AS PARTES. CARÁTER PRECÁRIO DA POSSE EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELO COMODATO ESTABELECIDO. ESBULHO CONFIGURADO PELA TRANSMUTAÇÃO DA POSSE JUSTA EM INJUSTA APÓS CIENTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE COMPROVADAS PELA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA À RÉ/APELANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE SE MOSTRA ACERTADA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE . NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse proposta pela parte autora/apelada contra a parte ré/apelante, visando a restituição da posse de imóvel. A parte autora alegou que permitiu que a parte ré/apelante residisse no imóvel mediante comodato verbal por tempo indeterminado. A parte autora notificou extrajudicialmente a parte ré/apelante para desocupar o imóvel, o que não ocorreu, configurando o esbulho. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar de reintegração de posse deferida inicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprovou a satisfação dos pressupostos do art. 561 do CPC, notadamente em relação a sua posse; e (ii) verificar se é cabível a extinção do usufruto. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A posse da parte autora foi comprovada por documentos e testemunhas, bem como o esbulho e sua data, pela notificação para desocupação; e (iv) A alegação de extinção do usufruto não guarda pertinência com a ação possessória, pois a posse é uma situação de fato distinta do usufruto, que é um direito real. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido . Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Arbitrados honorários recursais. Tese de julgamento: "1. A posse é uma situação de fato que goza de proteção das normas de direito privado vigentes." "2. A extinção do usufruto não constitui objeção válida em relação à ação possessória". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1 .196; Código de Processo Civil, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5027989-91.2021.8.24.0008; TJSC, Apelação n. 5002558-62.2021.8.24.0135; TJSC, Apelação n. 0000050-32.2007.8.24.0068; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0145668-71.2014.8.24.0000 (TJSC, Apelação n . 5000815-59.2019.8.24.0079, do , rela. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025). Sendo assim, é caso de deferir a medida liminar pleiteada. Por todo o exposto, DEFIRO a liminar e DETERMINO que os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam voluntariamente à desocupação do apartamento n° 503 (duplex) e das vagas de garagem nºs 17 e 18, do Residencial Recanto dos Girassóis, situado na Rua Pica Pau, n° 154, bairro Bombas, Município de Bombinhas/SC (matrículas nºs 37.314, 37.339 e 37.338, todas do CRI de Porto Belo/SC). Findo o prazo sem a notícia de cumprimento, AUTORIZO, desde já, a reintegração de posse dos autores nos imóveis acima identificados, devendo a parte ré se abster de efetuar quaisquer novos atos de turbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo descumprimento devidamente comprovado nos autos. Expeça-se o mandado de reintegração de posse. Ficam autorizados o arrombamento do imóvel e o apoio policial para o cumprimento da medida, caso se façam necessários. [...] IV – Os agravantes estão sendo demandados na ação de reintegração de posse c/c indenização ajuizada por C. D. S. E. e S. D. S. Z. E., e alegam ser temerária a acolhida do pedido liminar dos autores, haja vista se tratar de caso complexo e que exige dilação probatória. Consta das razões recursais, à p. 3, que a narrativa inicial dos autores "ocultou do juízo fatos essenciais que afastam os requisitos para a concessão da medida drástica, como a posse de boa-fé, o pagamento de valor substancial e as constantes tratativas para quitação do saldo devedor com o Agravante Marcos, real devedor, que prosseguiram ativamente por quase um ano, estendendo-se até pelo menos maio deste ano (2025)". Em 6/12/2021 os autores celebraram "contrato de cessão de direitos de compra e venda de imóvel" com Gabriel Leite Ferreira Peruchi da Costa, filho dos agravantes e representado naquele ato pelo agravante Marcos, envolvendo o apartamento n° 503 e vagas de garagem n°s 17 e 18 do residencial Recanto dos Girassóis, no bairro Bombas, município de Bombinhas/SC (evento 20, CONTR2/origem). Constou da petição inicial em primeiro grau que, em decorrência do inadimplemento do negócio pelo cessionário, os contratantes entabularam distrato em 7/6/2024, cujas disposições, dentre outras, foram as seguintes (evento 1, NOT8/origem): 2.1 Nesta data, o CESSIONÁRIO restitui a posse do imóvel Apartamento 503 do Edifício Residencial Recanto dos Girassóis e vagas de garagem ns. 17 e 18, totalmente mobiliado e em perfeitas condições ao CEDENTE, que o recebe no estado em que se encontra. 2.1.1 O CEDENTE tem ciência de que o imóvel se encontra ocupado por M. A. P. D. C. e R. L. F. D. C., cabendo a ele os atos necessários para a retomada do imóvel. Os documentos anexados ao evento 1, NOT8/origem confirmam que uma primeira notificação dos agravantes para a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, por intermédio do Registro de Títulos e Documentos da comarca de Porto Belo, foi entregue ao agravante Marcos ainda em 14/9/2024, datando de 8/9/2025 a segunda notificação extrajudicial (evento 1, NOT9/origem). Assim é que, segundo os autores, tornou-se injusta a posse dos réus a partir do desatendimento às notificações, ficando caracterizado o esbulho, justificando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. Diversamente do que sustentam os recorrentes, a jurisprudência admite o manejo de ação de reintegração de posse fundada no desatendimento, após o distrato, à notificação para a desocupação do imóvel/devolução do bem móvel, como ressai do seguinte julgado deste Tribunal: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. [...] MÉRITO. TESE DE AQUISIÇÃO CONJUNTA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. ELEMENTOS AMEALHADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL POR PRAZO INDETERMINADO ENTRE AS PARTES. DISTRATO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA COMODANTE PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM. RECUSA DO COMODATÁRIO. ESBULHO CARACTERIZADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO (Apelação Cível n° 0305683-68.2017.8.24.0045, Terceira Câmara de Direito Civil, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, D.E. 18/7/2023). Na mesma linha, do Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. DISTRATO. STATUS QUO ANTE. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar de reintegração de posse e condenou a requerida ao pagamento de perdas e danos pela retirada de objetos do imóvel. A sentença julgou extinto o processo com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e determinou que a parte requerida arcasse com as custas e honorários advocatícios. III. Razões de Decidir [...] O autor comprovou a posse e o esbulho praticado pela ré, justificando a reintegração. A posse da requerida era precária e tornou-se injusta após o distrato e a notificação extrajudicial. Dever indenizatório constatado mediante a Certidão do Oficial de Justiça, cujos prejuízos serão aferidos na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese [...] Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória protege a posse, não a propriedade. 2. A posse se torna injusta diante da recusa de desocupação no prazo estipulado na notificação extrajudicial. [...] (Apelação Cível n° 1058302-39.2023.8.26.0506; rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 23/10/2025). Portanto, não cabe falar em inadequação da via eleita pelos autores, tampouco na necessidade de prévia declaração judicial de rescisão do contrato de cessão de direitos, isso por ter sido entabulado distrato que se presume válido e eficaz, justamente porque celebrado entre os contratantes da cessão e no mesmo formato da contratação principal (art. 472 do CC). Os próprios documentos que instruem as razões recursais, mais precisamente os registros das conversas entre o agravante Marcos e o agravado Charles no fim de 2024 e ao longo de 2025, via Whatsapp (evento 1, OUT5/origem), evidenciam que os réus detinham perfeita ciência de que a sua permanência no imóvel após o distrato (de 7/6/2024) decorria de mera tolerância dos autores e que estava condicionada ao pronto acerto do saldo devedor contratual, consoante ressai dos seguintes trechos: 10) [16/12/2024, 15:00:14] Charles Cobertura Araranguá: Boa tarde Marcos; 11) [16/12/2024, 15:00:24] Charles Cobertura Araranguá: Preciso resolver minha situação; 12) [16/12/2024, 15:00:40] Charles Cobertura Araranguá: Pq a Dra tinha me passado que tu tinha pedido até fim ano; 13) [16/12/2024, 15:00:49] Charles Cobertura Araranguá: Cara não aguento mais essa situação; [...] 21) [16/12/2024, 15:02:24] Marcos: Eu vou lá quarta cedo pode ser; 22) [16/12/2024, 15:02:49] Marcos: E conversamos junto com ela; 23) [16/12/2024, 15:03:54] Charles Cobertura Araranguá: Marcos só preciso receber; 24) [16/12/2024, 15:04:03] Charles Cobertura Araranguá: Conversa não resolve minha situação; 25) [16/12/2024, 15:04:57] Marcos: Tenho muitos recursos para receber tb é complicado; Tenho um grande que estou finalizando; 26) [16/12/2024, 15:06:12] Charles Cobertura Araranguá: Marcos mas não tem mais cabimento eu esperar; 27) [16/12/2024, 15:06:21] Charles Cobertura Araranguá: Tenho negócio para apto já; [...] 81) [14/01/2025, 12:37:46] Charles Cobertura Araranguá: Marcos mas tudo isso que tu fala faz quase 3 anos e não entra nenhum e eu esperando até hj; 82) [14/01/2025, 12:37:50] Charles Cobertura Araranguá: Isso é um absurdo; 83) [15/01/2025, 11:18:51] Charles Cobertura Araranguá: tens alguma posição?; 84) [15/01/2025, 11:19:03] Charles Cobertura Araranguá: eu não consigo mais esperar; 85) [15/01/2025, 12:19:23] Marcos: Estou empenhado em todos meus créditos que tenho para entrar para poder finalizar e receber; Pode ficar tranquilo que vc não vai ter prejuízo comigo; 86) [15/01/2025, 12:19:54] Charles Cobertura Araranguá: Marcos não e fato de prejuízo, e demora somente isso; 87) [15/01/2025, 12:19:58] Charles Cobertura Araranguá: Preciso receber; 88) [20/01/2025, 11:11:14] Charles Cobertura Araranguá: Marcos como vamos fazer?; 89) [20/01/2025, 11:11:38] Charles Cobertura Araranguá: Tu não acha que é melhor devolver apto e evitar constrangimento de justiça e essas coisas?; 90) [20/01/2025, 11:11:44] Charles Cobertura Araranguá: Preciso receber; [...] 331) [15/05/2025, 09:51:26] Charles Cobertura Araranguá: Alguma posição?; 332) [15/05/2025, 09:54:08] Marcos: Estou aguardando adv sair da audiência terminando vai me ligar e te aviso; 333) [15/05/2025, 09:54:19] Marcos: Estou em audiência; [...] 335) [15/05/2025, 10:59:05] Charles Cobertura Araranguá: Marcão só vai te enrolar de novo!; 336) [15/05/2025, 10:59:11] Charles Cobertura Araranguá: Tens que ser ciente; 337) [15/05/2025, 18:08:59] Charles Cobertura Araranguá: Ele nem te ligou né?; 338) [15/05/2025, 18:09:09] Charles Cobertura Araranguá: Marcos tá complicado; 339) [15/05/2025, 18:09:16] Charles Cobertura Araranguá: Eu to precisando de dinh; 340) [15/05/2025, 18:09:22] Charles Cobertura Araranguá: Dinheiro; 341) [15/05/2025, 18:09:31] Charles Cobertura Araranguá: E tô pagando juro demais; 342) [15/05/2025, 18:09:42] Charles Cobertura Araranguá: E a partir de junho não tenho mais saída; 343) [15/05/2025, 18:09:47] Charles Cobertura Araranguá: Não tenho de onde tirar; 344) [15/05/2025, 18:10:20] Charles Cobertura Araranguá: Então vamos resolver até semana que vem ou melhor desocupar apto e tenho como fazer dinheiro dele; 345) [15/05/2025, 18:13:50] Charles Cobertura Araranguá: Desde dezembro estou esperando; 346) [15/05/2025, 18:13:57] Charles Cobertura Araranguá: Já passou mais 6 meses; 347) [15/05/2025, 18:14:04] Charles Cobertura Araranguá: Ia entrar em novembro com processo; 348) [15/05/2025, 18:14:08] Charles Cobertura Araranguá: Dei uma nova chance; 349) [15/05/2025, 18:14:22] Charles Cobertura Araranguá: Mas cheguei à conclusão que ganhou tempo e não resolveu; 350) [15/05/2025, 18:19:51] Charles Cobertura Araranguá: Eu to sofrendo muito; 351) [15/05/2025, 18:20:01] Charles Cobertura Araranguá: Não durmo preocupado com as contas; 352) [15/05/2025, 18:20:10] Charles Cobertura Araranguá: Tendo apto aí para receber; 353) [15/05/2025, 18:20:15] Charles Cobertura Araranguá: Então acho que chega, né; 354) [15/05/2025, 18:20:20] Charles Cobertura Araranguá: Preciso resolver minha vida; 355) [16/05/2025, 08:53:50] Marcos: Advogado meu e o da prefeitura já está finalizando os documentos dos acertos, os dois como irão tb ganhar estão acelerando para sair logo; 356) [16/05/2025, 08:55:50] Marcos: Já está até já definido os imóveis que irei pegar no acerto além da parte que será paga em Dinh; [...] 371) [19/05/2025, 09:11:20] Marcos: Mas vai dar certo todos nós estamos precisando finalizar; 372) [19/05/2025, 09:11:56] Charles Cobertura Araranguá: Marcos eu nem estou dormindo direito; 373) [19/05/2025, 09:11:59] Charles Cobertura Araranguá: tá acabando comigo; 374) [19/05/2025, 09:12:01] Charles Cobertura Araranguá: essas contas; 375) [19/05/2025, 09:12:08] Charles Cobertura Araranguá: eu não aguento mais esperar; (Destaquei) Com base em tais registros, a evidenciar que os autores somente anuíram à prorrogação da permanência dos réus no imóvel, após o distrato, com o intento e a confiança de que o saldo devedor seria quitado com brevidade, tenho por descabidas as colocações dos agravantes de que houve quebra da boa-fé contratual e atuação contraditória dos autores ao ingressarem com a ação de reintegração de posse, e, nessa mesma linha, sobre persistir justa a sua posse. No mais, ainda que os agravantes busquem fazer crer que não cabia acolher o pedido liminar sem se avaliar, previamente, "o pagamento de valor substancial" do contrato de cessão de direitos (p. 3 da peça recursal), tampouco sob tal viés subsiste a sua pretensão. A petição recursal informa o pagamento da soma de R$ 560.000,00, e, de outro norte, o instrumento contratual dispôs que "o preço certo e ajustado para essa cessão de direitos de compra e venda é de R$ 1.790.000,00" (cláusula segunda - evento 20, CONTR2/origem). De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o adimplemento substancial do contrato estará configurado quando da quitação de valores que superem 75% do total avençado, como ressai do seguinte julgado da Oitava Câmara de Direito Civil deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO DO AUTOR. 1) DO APELO DO DEMANDANTE. 1.1) PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA PRELIMINAR, DIANTE DO DESLINDE FAVORÁVEL À PARTE SUSCITANTE. EXEGESE DO ART. 282, § 2º, DO CPC/15. 1.2) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PAGAMENTO PELOS COMPRADORES DE APROXIMADAMENTE SETENTA E DOIS POR CENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO CABÍVEL. EXEGESE DO ART. 457, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. [...] RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO (Apelação Cível n° 0300309-44.2016.8.24.0033, rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18/2/2025). Considerando que o pagamento informado pelos agravantes pouco supera 30% do preço total do negócio de cessão de direitos de compra e venda de imóvel, tampouco sob a tese de adimplemento substancial do contrato cabe acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ainda que o imóvel sub judice sirva de residência aos recorrentes, a decisão agravada não demanda qualquer reparo, porquanto suficientemente preenchidos os pressupostos do art. 561 do CPC. Desde maio/2024 os agravantes vinham pedindo por mais prazo aos agravados para a quitação do saldo contratual, cientes de que a sua permanência no imóvel dependia do pagamento, e nenhum pagamento foi comprovado após o distrato (em junho/2024) tampouco depois das duas notificações extrajudiciais (em 14/9/2024 e 8/9/2025). V – Não vislumbrando probabilidade de provimento do recurso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062512v21 e do código CRC 64013e45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 20:26:42     5088546-29.2025.8.24.0000 7062512 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:23:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas